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Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001

(Revogada pela Portaria n.º 88, de 28 de abril de 2009)

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolvem:

 

Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

§ 1º A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

§ 2º Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 3º A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.

(Redação dada pela Portaria Nº 04, de 21 de Março de 2002)

 

Art. 2º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

 

Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA OLÍMPIA GONÇALVES Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

 

QUADRO DESCRITIVO DOS LOCAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU INSALUBRES PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS

1. Trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes.

2. Trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental.

3. Trabalhos na construção civil ou pesada.

4. Trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho.

5. Trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro.

6. Trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados.

7. Trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos.

8. Trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal.

9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas.

10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco.

11.Trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo.

12. Trabalhos em fundições em geral.

13. Trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal.

14. Trabalhos em tecelagem.

15. Trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo.

16. Trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios.

17. Trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais.

18.trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais

19. Trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto.

20. Trabalhos com exposição a radiações ionizantes.

21. Trabalhos que exijam mergulho.

22. Trabalhos em condições hiperbáricas.

23. Trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser).

24. Trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde.

25.Trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico.

26. Trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos.

27. Trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas.

28. Trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais.

29. Trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas.

30. Trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos.

31. Trabalhos na fabricação de fogos de artifícios.

32. Trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial.

33. Trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados.

34. Trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

35. Trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto.

36. Trabalhos em curtumes ou industrialização do couro.

37. Trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral.

38. Trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes.

39. Trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais.

40. Trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira).

41. Trabalhos na fabricação de farinha de mandioca.

42. Trabalhos em indústrias cerâmicas.

43. Trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva.

44. Trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso.

45. Trabalhos em fábricas de cimento ou cal.